JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101024-53.2018.5.01.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0101024-53.2018.5.01.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional quanto ao tema, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101024-53.2018.5.01.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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