- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0001922-56.2011.5.22.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. NATUREZA SALARIAL . INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . RESERVA MATEMÁTICA. ARESTO INESPECÍFICO . Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza jurídica salarial da parcela CTVA e determinar a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento), nos termos dos pedidos de letra "a" e "b" da petição inicial e restabelecer a sentença, inclusive quanto às questões acessórias e aos honorários advocatícios. Em acórdão de embargos de declaração, a Turma consignou que o provimento do recurso de revista da parte autora restabeleceu a sentença, de que consta que a Caixa Econômica foi condenada a "recolher/aportar/repassar para a FUNCEF os valores devidos em virtude do reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA - Complemento Temporário de Variável de Ajuste de Mercado", com determinação de recolhimento da quota-parte da reclamante para a fonte de custeio. Registrou que a questão da reserva matemática não foi suscitada pela FUNCEF em suas contrarrazões ao recurso de revista da reclamante. A ementa do aresto apresentado, oriundo da SBDI-1, não apresenta tese divergente ao entendimento da Turma quanto à recomposição da fonte de custeio em razão das diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela CTVA no seu cálculo. Por outro lado, à míngua de tese de mérito no acórdão embargado acerca da reserva matemática em razão de sua análise ter sido prejudicada por não ter a agravante suscitado em contrarrazões ao recurso de revista da reclamante, a discussão vertida no aresto paradigma colacionado acerca do reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática não permite o confronto com a situação dos autos, não havendo no aresto discussão sobre a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não se pode cogitar, para fins de confronto jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do TST . A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Assim, não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. A mesma conclusão se dá em relação à Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST, porque a Turma não declinou ausência de prequestionamento quanto à reserva matemática, e sim ausência de arguição da matéria nas contrarrazões ao recurso de revista; Os arestos invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001922-56.2011.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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