JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-98.2017.5.05.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000557-98.2017.5.05.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que constou da decisão agravada que a parte não renovou, em seu agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Negativa de prestação jurisdicional" e "Multa por embargos de declaração protelatórios", ocorrendo a preclusão da análise dessas questões. A Reclamada, no seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, não investindo contra o fundamento primordial adotado na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST, bem ainda pela fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa, a qual atuava como mera intermediadora de mão de obra. Asseverou que, " Apesar de a Ré ter comprovado a condição de cooperativada da Reclamante, incluindo a adesão à SAUDECOOP em 2007, bem antes do início da prestação de serviços em seu favor, não existe nenhum indicativo de que a relação entre a Autora e as cooperativas atendesse materialmente aos princípios que informam o cooperativismo, quais sejam: a dupla qualidade e a retribuição pessoal diferenciada. " Consignou que, " no caso sub judice, os elementos de prova não permitem concluir no sentido de que a relação firmada com as prestadoras de serviço fosse de efetivo cooperativismo. Evidenciam, contudo, que estas cooperativas forneciam mão-de-obra de maneira fraudulenta. " Nesse cenário, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, não apenas porque as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram inerentes à sua atividade-fim, mas porque foi constatada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa, a qual servia como mera intermediadora de mão de obra. 4. A situação examinada, portanto, não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e ARE 791.932. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação. 5. Cumpre registrar que a Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a manifestação do TRT sobre a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, suscitando, inclusive, negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista. Contudo, não renovou a insurgência nas razões do agravo de instrumento, ocorrendo, portanto, a preclusão. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000557-98.2017.5.05.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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