- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0020516-08.2015.5.04.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", sob fundamento de que, "... pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia"; e quanto aos temas "Indenização por dano moral", "Quantum indenizatório", e "Multa por embargos de declaração protelatórios", por entender que a parte não estabeleceu o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os artigos de lei e da Constituição invocados e os arestos colacionados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos em epígrafe. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o recurso de revista da primeira Reclamada foi conhecido e provido para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, excluindo da condenação todos os consectários legais e convencionais, mantida, todavia, sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas nesta demanda. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Neste contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 desta Corte, cumprindo ressaltar que as parcelas constantes da condenação (horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais) são alcançadas pela devedora subsidiária (TST, S. 331, VI). 4. A decisão agravada, portanto, demonstra consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331, IV, do TST, não merecendo reparo. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020516-08.2015.5.04.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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