- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100642-40.2016.5.01.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA 1ª RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional não acolheu a arguida preliminar nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento, primeiro, de que " não se reconhece à recorrente a defesa dos interesses da 1º reclamada ", e, segundo, de que " A citação pessoal do sócio é suficiente para a declaração da revelia " decorrente do não comparecimento da parte à audiência. 2.2 - Como se nota, foram adotados dois fundamentos autônomos e independentes, de maneira que cabia à parte se insurgir contra ambos, a fim de viabilizar o seu apelo. 2.3 - No entanto, a 2ª reclamada, conquanto tenha defendido a sua legitimidade para defender os interesses da 1ª reclamada, não apontou em suas razões de recurso de revista, ao tratar especificamente dessa questão, nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a verbete, ou divergência jurisprudencial, de maneira que resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 2.4 - Nesse passo, e considerando que a ausência de legitimidade 2ª reclamada constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, no sentido de que na notificação da 1ª reclamada não constou advertência acerca das consequências decorrentes do não comparecimento à audiência. 2.5 - Dessa forma, não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista, inexistindo transcendência no caso. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITES DA JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - Com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstra flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 3.2 - No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão a ser sanada, bem como que as questões arguidas nos embargos de declaração estavam expressamente delineadas na sentença, concluindo, nessa esteira, que a medida era realmente protelatória. 3.3 - Nesse passo, tendo a agravante manejado os embargos de declaração na origem com propósito protelatório, já que não se constatou no decisum a existência dos alegados vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via recursal eleita, irrepreensível a aplicação da penalidade. 4 - TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - No caso, consta do acórdão regional que a prova dos autos deixou clara a prestação de serviços do autor em benefício da 2ª reclamada. 2.2 - Diante desse contexto, o qual é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, escorreita a condenação subsidiária da 2ª reclamada, porquanto em consonância com a 331, IV, do TST, bem como com a jurisprudência do STF, visto que ao reconhecer a licitude irrestrita da terceirização, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, deixou clara a responsabilidadesubsidiáriada empresa contratante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100642-40.2016.5.01.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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