- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0020817-49.2023.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência de reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. A segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, com a superveniência de julgamento de mérito no feito originário, inclusive já transitado em julgado, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020817-49.2023.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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