- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000490-02.2019.5.05.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ANALISANDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE (CARACTERIZAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL). 2. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000490-02.2019.5.05.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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