JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001996-10.2017.5.19.0058

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0001996-10.2017.5.19.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . O STF, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, definiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa ou de ordem estatutária, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. II . Ficou consignado no acórdão regional que houve contrato de emprego nulo, de modo que não há reparos a se fazer na decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, cuja discussão central se fundamenta na pretensão de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001996-10.2017.5.19.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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