JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016224-15.2022.5.16.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0016224-15.2022.5.16.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho registrando que não houve prestação de concurso público e que a hipótese não é de regime jurídico-administrativo, pois a matéria objeto da pretensão deduzida em juízo tem natureza contratual. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016224-15.2022.5.16.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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