JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-45.2022.5.18.0083

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-45.2022.5.18.0083, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o juízo de origem indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o fundamento de que o reconhecimento do débito relativo às diferenças das verbas rescisórias se deu apenas com a publicação da decisão judicial. Destacou-se ainda que "consta da petição inicial que a causa de pedir da multa do artigo 477 da CLT foi o alegado erro do montante das verbas, e não a inobservância do prazo para quitação. Evidente, portanto, a inovação do obreiro em sede recursal, o que não se admite". Não há registro, no acórdão recorrido, de inadimplemento do prazo previsto no § 6.° do mencionado dispositivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010250-45.2022.5.18.0083. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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