JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001122-85.2017.5.09.0322

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001122-85.2017.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença de origem que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, registrando que a multa em questão " não é devida quando as verbas rescisórias são objeto de discussão fundada nos autos e posteriormente reconhecidas em sentença ". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, não sendo devida pelo mero reconhecimento de diferenças em juízo, como na hipótese. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Multa do art. 477, § 8º, da CLT". Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001122-85.2017.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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