- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012565-35.2016.5.15.0117, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST, atraindo o óbice das Súmulas 126 e 333 desta Corte, quanto ao "intervalo intrajornada"; que incide o óbice da Súmula 126 do TST, quanto à "indenização por danos morais"; o óbice da Súmula 333 desta Corte nos temas "pausas previstas na NR-31" e "horas in itinere" ; e, quanto ao adicional de insalubridade, que incide o óbice das Súmulas 126 e 333 desta Corte, a agravante traz argumentos genéricos, defendo o direito de acesso à justiça e sustentando que há no despacho excesso de formalismo, sem, contudo, atacar objetivamente os fundamentos expostos no despacho, e delimitar cada tema que compôs sua insurgência no recurso de revista e o motivo pelo qual o apelo merece prosperar. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012565-35.2016.5.15.0117. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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