- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001475-42.2014.5.10.0019, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: PETIÇÃO DE FLS. 1315/1318. Indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de aderência entre o tema debatido nos presentes autos com aquele discutido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da tabela de repercussão geral da excelsa corte. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUADRO FÁTICO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O quadro fático registrado pelo TRT indica a efetiva existência de grupo econômico, a ensejar a responsabilização solidária de seus integrantes, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Consta na decisão recorrida que se trata de " um sistema de cooperativas médicas que trabalham mediante intercâmbio, de modo que cada uma atende clientes das outras, havendo entrelaçamento de interesses entre as empresas, no ramo de prestação de serviços em que atuam, havendo uma aliança de cooperativas situadas em verdadeiro plano empresarial, a atuar como holding ao atrair empresas (ou cooperativas) iguais, inclusive sob a mesma marca comum UNIMED, o que caracteriza o grupo econômico de que trata o art. 2° da CLT ". Para se concluir pela inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, necessário seria o revolvimento do quadro fático registrado, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001475-42.2014.5.10.0019. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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