JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011117-52.2016.5.15.0044

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011117-52.2016.5.15.0044, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, pois, em sede de agravo de instrumento, a parte não fez impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória de maneira específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso. No caso vertente, constata-se que os argumentos recursais veiculados no presente agravo interno revelam-se genéricos, abordando apenas a matéria de fundo, sem alusão ao óbice processual mencionado. Assim, desfundamentado o presente apelo, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. Incide, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011117-52.2016.5.15.0044. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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