JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0025343-07.2014.5.24.0101

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0025343-07.2014.5.24.0101, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 997, III, DO CPC. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada por deserção, ante a irregularidade na apólice de seguro-garantia judicial. Por tal motivo, o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do autor não foi conhecido nos exatos termos do artigo 997, III, do CPC. Ademais, a ré não se insurgiu em face da decisão monocrática que confirmou a ordem de obstaculização do seu recurso de revista principal. Logo, é patente a ausência de interesse recursal, pressuposto processual intrínseco de admissibilidade recursal, do ora agravante para requerer o processamento do apelo principal da reclamada, ante a ausência de prejuízo. Frise-se que, no aspecto, a decisão monocrática foi-lhe favorável. E, na esteira do artigo 997, III, do CPC, confirmada a obstaculização do recurso de revista patronal (principal), fica inviabilizado o conhecimento do recurso adesivo do reclamante e, por consequência, do respectivo agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025343-07.2014.5.24.0101. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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