JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020010-44.2020.5.04.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020010-44.2020.5.04.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Retornam os autos à conclusão após concessão de prazo à Reclamada a fim de que regularizasse a apólice de seguro garantia apresentado. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista, de fato, não atende ao requisito supramencionado. Com efeito, a cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista " este seguro cobre tão somente os valores objeto de condenação judicial transitada em julgado. ". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea "a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Desse modo, considerando que o inciso II do art. 3º do referido Ato Conjunto, estabelece que o seguro garantia deve abranger o valor total da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 10, II, "a", de forma a possibilitar que o valor segurado esteja disponível para pagamento de valores incontroversos também nas hipóteses em que ocorra apenas o trânsito em julgado parcial do recurso de revista. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista desatende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso . Considerando que foi concedido à reclamada prazo para saneamento do vício relativo ao preparo e essa quedou-se inerte, uma vez que não houve regularização do apólice do seguro garantia judicial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020010-44.2020.5.04.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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