JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020717-50.2020.5.04.0663

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020717-50.2020.5.04.0663, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual indeferida a garantia de emprego, uma vez que a Corte de origem consignou que "não obstante a realização da comunicação prevista na cláusula mencionada, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que estava a 12 meses de se aposentar, circunstância negada pela defesa. Consoante apontado na sentença, se afigura ' inócua a notificação apresentada à reclamada, desacompanhada de prova efetiva do tempo faltante para o benefício ' . Na contestação (id. ac77c91, pág. 7) a reclamada alega que, ao contrário do que sustentado, o reclamante não estava a 12 meses de sua aposentadoria, referindo que o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS foi indeferido, anexando extrato previdenciário. A fim de comprovar sua tese, a reclamada junta no id. 51de02c a comunicação de decisão do INSS sobre o indeferimento da aposentadoria ao autor por não demonstrado o tempo mínimo de contribuição necessário, que seria de 35 anos, havendo sido apurado 24 anos, 7 meses e 4 dias. Nesse contexto, não há falar em estabilidade no emprego nos termos da cláusula 40ª da CCT 2019-2020. No ofício encaminhado à Vara de Origem em 30-11-2020, o INSS informa que o autor teve seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido e que entrou com recurso que foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (id. 8675f15). Contudo, o reclamante não comprova que o benefício tenha sido concedido na esfera administrativa ou judicial, limitando-se a afirmar que recorreu da decisão do Órgão Previdenciário a fim de obter a aposentadoria requerida e que está pleiteando judicialmente o seu direito (id. d1187a7). Nesse contexto, não há falar em nulidade da rescisão contratual ou em direito a indenização substitutiva do período estabilitário". O reclamante, nas razões de revista, alega que a despedida é nitidamente obstativa, pois havia previsão normativa acerca da estabilidade pré-aposentadoria, sendo necessário o cumprimento do requisito de comunicação formal ao empregador , o que, conforme o reclamante, ocorreu, pois os ofícios enviados pelo sindicado de maneira absoluta cumprem o papel da notificação. Indica violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 443 do TST. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Trata-se de debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério política de transcendência que o acórdão regional está em sintonia com decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021. Na oportunidade, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, concluiu-se incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. A decisão regional está em consonância com esse entendimento vinculante do STF. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020717-50.2020.5.04.0663. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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