- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000868-57.2019.5.02.0472, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT . ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte . Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Decisão Regional em que admite que créditos obtidos em juízo possam ser utilizados para pagamento dos honorários advocatícios, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado . Aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Ao julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Nessa medida, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao admitir que créditos obtidos em juízo possam ser utilizados para pagamento dos honorários advocatícios, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado, acarretou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000868-57.2019.5.02.0472. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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