JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011546-35.2014.5.18.0002

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011546-35.2014.5.18.0002, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não obstante a parte tenha realizado a transcrição do acórdão regional em suas razões recursais, depreende-se da leitura do referido trecho, que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional para considerar "superadas as alegações de 'culpa exclusiva do autor', de 'ausência de culpa, e ou, quaisquer conduta negligente por parte da Recorrente' e de que 'inexistem nos autos provas de existência de culpa e dolo da reclamada (...)". Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em obter dictum , ainda que fosse possível superar o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011546-35.2014.5.18.0002. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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