- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000594-28.2019.5.02.0041, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A matéria arguida no agravo interno é inovatória e sequer foi ventilada no recurso de revista obstaculizado como tema recursal. Constatado que as razões de agravo interno estão dissociadas do tema debatido nos presentes autos e não guardam correlação com a argumentação trazida no recurso de revista, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão monocrática deve serespecífica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000594-28.2019.5.02.0041. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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