JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010052-07.2020.5.03.0047

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010052-07.2020.5.03.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O atual, notório e iterativo entendimento da Primeira Turma desta Corte superior é no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, abarcando-se, inclusive, os contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 2. Não mais subsistindo a tese que amparara a ocorrência de violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada, com o fim de que se proceda ao reexame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “horas in itinere – contrato iniciado antes da Lei n.º 13.467/2017”. 3. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Prevalece no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, alcançando, inclusive, os contratos em curso na data de sua vigência. 2. Desse modo, a condenação ao pagamento decorrente das horas in itinere limita-se à data em que passou a viger a Lei n.º 13.467/2017, pois, a partir de então, deixou de subsistir o direito do empregado à percepção, como extra, do tempo despendido no deslocamento de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010052-07.2020.5.03.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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