- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001193-25.2017.5.02.0303, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre coisa julgada , juros e correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas decorrentes de indenização por dano moral , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a decisão regional estar em consonância com a Súmula 439 do TST e com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 , para uma causa cujo valor da execução , de R$289.434,85 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001193-25.2017.5.02.0303. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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