- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno 0000541-38.2017.5.06.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE AUSENTE . CONSEQUÊNCIAS. 1. O agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, que o recurso de revista não está fundamentado e embasado conforme o art. 896, §2º, da CLT, não tendo sido apontada ofensa a dispositivo constitucional e por isso desatendendo o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000541-38.2017.5.06.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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