JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010343-19.2020.5.18.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010343-19.2020.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO VEDADO . A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o reclamante não fez prova dos fatos alegados na petição inicial, atinentes à possível culpa da reclamada no acidente de trajeto, que pudessem autorizar a reparação moral almejada, eis que, para esse fim, o julgamento do Tribunal Regional não aceitou responsabilização objetiva, inclusive valendo-se de precedentes desta C. Corte. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-19.2020.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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