- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001647-51.2015.5.05.0192, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADOS . PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADETECTADA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A CONCESSÃO DO PRAZO (ART. 99, § 7º, DO CPC E DA OJ Nº 269, II, DA SBDI-I DO TST). PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese deentidade filantrópica. 2- De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3- No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso de revista da reclamada em face de ausência de recolhimento das custas processuais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Conforme consignado no despacho denegatório, " Com relação ao benefício da justiça gratuita, verificou-se que a Parte Recorrente não comprovou, de forma cabal,a insuficiência financeira alegada (Súmula nº 463, II, do TST), o que impossibilitou o deferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se que a demonstração da condição de Entidade Filantrópica enseja à recorrente a realização depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, CLT), mas não a isenta do recolhimento das custas. Assim, intimadas para realizar o preparo, sob pena de deserção, as Reclamadas limitaram-se a apresentar os mesmos documentos anteriormente colacionados ". g.n. 4- Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, não há como conceder os benefícios da gratuidade de justiça, como consequência, não tendo comprovado o recolhimento das custas processuais, conclui-se pela deserção dos recursos interpostos. 5 - Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça e nega-se provimento ao agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001647-51.2015.5.05.0192. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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