JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000709-19.2018.5.08.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000709-19.2018.5.08.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Conforme bem salientou o acórdão embargado, o Tribunal Regional, analisando as provas documental e testemunhal, entendeu pela existência de vínculo empregatício antes do registro da CTPS do autor, de forma que entender diversamente e adotar a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000709-19.2018.5.08.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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