- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000470-55.2017.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que restou demonstrado que o reclamante trabalhava externamente, sem controle de horário por parte da reclamada. Aduziu que a ausência de anotação na CTPS e no registro de empregados do trabalho externo, por si só, não impede que o empregado seja enquadrado naquela exceção. Neste aspecto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. E, quanto ao controle da jornada externa e sua consequência, para se concluir de maneira diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-55.2017.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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