- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0101319-97.2018.5.01.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA POR MENOS DE 10 ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I - A Corte Regional decidiu, com base no conjunto fático-probatório, que o reclamante exerceu a função gratificada como titular apenas por 9 anos, 10 meses e 23 dias, no período de 06/11/2008 a 27/09/2018, visto que o outro período (49 dias) decorreu de mera substituição. Ressaltou, ainda, que a destituição da função se deu por motivo legítimo, qual seja, a reestruturação da unidade laboral. II - Diante desse quadro fático, conclui-se que a decisão regional harmoniza-se com a diretriz da Súmula nº 372, item I, do TST, no sentido de que: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". III - Assim, não se evidencia desrespeito à jurisprudência consolidada ( transcendência política ), tampouco tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Ausente a transcendência. Recurso de revista não conhecido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101319-97.2018.5.01.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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