- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0002332-68.2013.5.12.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento porque não observado o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. A discussão acerca dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, além de não ter sido prequestionada na instância ordinária (Súmula nº 297, itens I e II/TST), constitui inovação recursal, porquanto não suscitada, nem no recurso de revista, nem no agravo de instrumento. Por outro lado, não há falar em fato novo. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista - , define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A SBDI-1 do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância, já que o agravo de instrumento em recurso de revista da parte nem sequer teve seguimento, também não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados ao tempo da execução. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002332-68.2013.5.12.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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