JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021155-50.2015.5.04.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0021155-50.2015.5.04.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO AJUSTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que resultou descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras . Além disso, destacou-se que ficou comprovada a extrapolação periódica do limite semanal de 36 horas estabelecido nas próprias normas coletivas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021155-50.2015.5.04.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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