JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001060-50.2021.5.06.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001060-50.2021.5.06.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada no pagamento do abono pecuniário, na ordem de 70% (setenta por cento), integralmente transcrita e mantida no acórdão ora embargado, destacou de forma clara que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado com a reclamada em momento anterior a alteração contratual. Sendo assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior em situações idênticas, a mencionada alteração promovida pela reclamada, na forma de cálculo do abono pecuniário, foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 468, caput , da CLT. Ademais, embora a reclamada seja de fato componente da administração indireta, na qualidade de empresa pública, está sujeita, para fins trabalhistas, ao "regime jurídico próprio das empresas privadas" , nos exatos termos do artigo 173, inciso I da Constituição Federal. Sendo assim, tem obrigação de observar o disposto no artigo 468 da CLT, não lhe sendo permitida a realização de alteração contratual unilateral ou que cause prejuízo ao trabalhador, ainda que tal norma não decorra de ato volitivo ou eventual equívoco cometido pelo empregador. Dessa forma, estando a decisão firmemente amparada em previsão legal, não se observa a apontada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, caput ou 173, § 3º, da Constituição Federal. Por fim , o artigo 7º, inciso XVII , da Constituição Federal garante apenas o direito mínimo do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" , não incorrendo em ofensa ao mencionado dispositivo, a concessão por meio de norma empresarial de direito que supere tal garantia constitucional, a qual adere definitivamente aos contratos então vigentes, conforme já visto acima, motivo pelo qual não se observa ofensa ao mencionado dispositivo. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001060-50.2021.5.06.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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