JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000695-61.2020.5.08.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000695-61.2020.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 11.350. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Quanto à caracterização do direito ao adicional de insalubridade, como apontado na decisão monocrática, confirma-se a observação do Tribunal Regional no juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista acerca do não atendimento do requisito posto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o trecho transcrito no recurso de revista trata apenas da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem abordar as condições fáticas da exposição a agente insalubre ou a questão jurídica acerca do não cabimento da concessão desse adicional em favor de agente comunitário de saúde. Tal conclusão não é desconstituída pelas razões do agravo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão agravada já trazia julgados mais recentes que o indicado no agravo, aos quais se acrescentam outros, envolvendo a mesma questão e o mesmo reclamado, no sentido de que, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu artigo 9º-A, § 3º. Por isso, persistem os fundamentos adotados na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-61.2020.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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