- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000348-20.2023.5.08.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em análise, constata-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. In casu , o TRT registrou ser incontroverso o fato de que o município reclamado vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, e que tal adicional é calculado tendo como base o salário mínimo, "por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante o Ministério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP/PA, representando a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde". No entanto, considerando que "a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e endemias guarda peculiaridades, pelo fato de haver disposição expressa no artigo 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, no sentido de que o referido adicional será apurado sobre o vencimento ou sobre o salário-base", o Regional reformou a sentença, e condenou o ente público reclamado ao pagamento das diferenças do referido adicional. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000348-20.2023.5.08.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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