- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000505-73.2019.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Sétima Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte postula em termos gerais o provimento do agravo; transcreve ipsis litteris as alegações dos embargos direcionadas ao mérito da controvérsia; sustenta que teria sido demonstrada a transcendência da matéria, e; atribui conteúdo diverso à decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, a fim de demonstrar a especificidade da divergência jurisprudencial alegada. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000505-73.2019.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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