JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000556-72.2021.5.02.0323

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos 1000556-72.2021.5.02.0323, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE COMPREENDE PERÍODO ANTERIOR E APÓS A LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 296, I do TST para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial apontada, tendo em vista que o paradigma colacionado "não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), mediante a qual alterada a redação do art. 2º, § 2º, da CLT". No caso, a parte se limitou a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1 quanto ao mérito da controvérsia , sem impugnar, especificamente, as questões referente aos óbices descritos na decisão denegatória de seguimento de embargos à SDI-1. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n . º 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000556-72.2021.5.02.0323. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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