- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010151-92.2015.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada, adotou as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tendo acrescentado que o reconhecimento da "ilicitude da terceirização decorreu do fato de a reclamante, empregada de empresa de teleatendimento, realizar operações diretamente relacionadas com a atividade-fim do banco, tomador de serviços" e não terá havido "delimitação no v. acórdão regional em torno de eventual existência de subordinação direta ao tomador de serviços". 4 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010151-92.2015.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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