- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010991-98.2016.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)". 4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral). 5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010991-98.2016.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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