JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001269-07.2017.5.05.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001269-07.2017.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF . 1 . A decisão monocrática não reconheceu da transcendência dos temas " Licitude da terceirização ", " Impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços " e " Juros e correção monetária ", e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 . Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado quanto à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. 4. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 5 . No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não se encontrava subordinado diretamente ao banco tomador de serviços: " Conforme se depreende da prova oral produzida, o reclamante expressamente informou que seu superior hierárquico trabalhava na Contax S/A. O depoimento do preposto do banco reclamado apenas corrobora a informação do autor no sentido de que ' que todas essas atividades encontravam-se parametrizadas pelo sistema.' . Não ficou provado nos presentes autos o requisito da subordinação com relação ao banco reclamado, mormente diante das declarações prestadas pelo reclamante. Sobreleva ressaltar que o depoimento do próprio reclamante também deixou evidente a ausência do requisito da subordinação com relação ao banco reclamado, ao afirmar que era subordinado ao gerente da Contax " . 6. Nesse cenário, não constatada a existência de fraude, deve ser confirmada a decisão do Regional que reconheceu a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados. 7. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com as teses vinculantes do STF fixadas por ocasião dos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 8 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001269-07.2017.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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