JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000697-20.2013.5.05.0028

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000697-20.2013.5.05.0028, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque constatado que não há elementos no acórdão recorrido que indiquem contrariedade às teses vinculantes do STF sobre a terceirização de serviços. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização e rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o BANCO ITAUCARD S.A., considerando que as funções exercidas pelo reclamante não eram ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços e poderiam ser terceirizadas e que, " além do serviço ter sido prestado integralmente nas dependências da CONTAX, o próprio obreiro deixa claro, no seu interrogatório, a ausência de subordinação direta ao primeiro reclamado ", dizendo "que recebia ordens diretas do supervisor e coordenador da Contax" . A Turma julgadora ainda ressaltou que " não se mostra razoável reconhecer a subordinação alegada, quando constatado que os prepostos do banco acionado apenas compareciam esporadicamente ao posto de trabalho da CONTAX, a cada quatro ou seis meses ". 3 - Sinale-se que somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, pois o reexame do conjunto probatório é vedado no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido não aponta qualquer circunstância que poderia configurar um distinguish em relação às teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, dever ser mantida a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000697-20.2013.5.05.0028. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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