- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0001393-65.2014.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado. 4 - Ainda que assim não fosse, a parte não ataca o fundamento adotado pelo TRT para decidir a lide, no sentido de que a discussão encontra-se preclusa, uma vez que a matéria apenas foi suscitada pela parte em sede de embargos à execução, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Nos trechos transcritos do acórdão, nas razões recursais, somente consta que os embargos à execução tem o intuito procrastinatório, sendo assim, não há como se verificar qual a causa da aplicação da multa por litigância de má-fé, logo, não há materialmente como fazer o devido confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-65.2014.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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