- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010330-28.2020.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo submetido à fase de execução, pelo que o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Em relação aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nas razões do recurso de revista, artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, a parte, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, não sendo atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010330-28.2020.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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