- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010725-87.2017.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO e REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática, afronta diretamente o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pela ausência do devido processo legal, bem como seu inciso LV, vez que a falta de citação dos sócios ofende gravemente os princípios do Contraditório e da ampla defesa. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias em análise, ante a inobservância do artigo 896, §1º-A, III, da CLT ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Em suas razões de agravo, a parte não ataca o fundamento utilizado na decisão monocrática, a saber, o artigo 896, §1º-A, III, da CLT, somente trazendo alegações genéricas de que houve violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quanto aos temas em debate. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS DA RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos foi constatada a insuficiência de bens das devedoras principais, pelo que, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face de todas as pessoas que figuram ou já figuraram no quadro social das devedoras solidárias, dentre elas o agravante. 4 - Desta forma, o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, pelo que, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010725-87.2017.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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