JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0046000-42.1981.5.09.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0046000-42.1981.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento, 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando afastada a viabilidade recursal por ofensa à legislação infraconstitucional. 4 - Do que se extrai do acórdão, o TRT acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como o redirecionamento da execução contra a ora recorrente, diante do fato de que ela consta como sócia da empresa executada e diante da inadimplência por parte da empresa executada, após várias diligências. 5 - Desta forma, não há violação direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois o direcionamento da execução contra a agravante baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos de legislação infraconstitucional. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046000-42.1981.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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