- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010857-97.2020.5.15.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de verba que seria devida na vigência do contrato de trabalho, razão por que entendeu competente a Justiça do Trabalho para julgamento do feito: "A alegação de incompetência material foi rejeitada em sentença, pelo seguinte fundamento: Embora o Supremo Tribunal Federal exclua da competência desta Especializada questões decorrentes da complementação de aposentadoria, o autor não postula complementação de aposentadoria, mas sim verba que alega que lhe era devida na vigência do contrato de trabalho (participação em lucros e resultados) volte a ser adimplida pela reclamada. O reclamado não apresentou impugnação em relação a tal questão. Não há falar em omissão no acórdão, portanto. Nada obstante, a fim de evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a matéria tratada nestes autos decorre da relação de emprego (PLR) e não tem relação com aquela objeto do Recurso Extraordinário mencionado nos embargos, no qual se discutiu e se definiu a competência material da Justiça Comum para exame das relações de natureza previdenciária complementar." O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que se trata de lesão de trato sucessivo e concluiu pela incidência da prescrição parcial: "Todavia, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que se trata de verbas de mesma natureza, conforme se infere do seguinte aresto: (...) Diante desse reconhecimento, trata-se de lesão de trato sucessivo, de modo que a cada ofensa renasce o direito de ação, com a incidência apenas da prescrição parcial, consoante decidido pela origem ("prescrição quinquenal das pretensões, cuja exigibilidade verificou-se antes de 19/6/2015"). (...) Na ocasião da aposentadoria do autor, em 14/8/1997 (Id. 7b3215f), o Estatuto do Banco, de 1983, previa em seu artigo 49 o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, sendo que seu § 2º também possibilitava sua compensação por outra verba, desde que tivesse uma mesma natureza e fosse prevista em lei ou em normas coletivas. Contudo, após a privatização ocorrida em fevereiro/2001, com a sucessão empresarial pelo SANTANDER, a parcela "gratificação semestral" fora substituída pela verba "participação nos lucros e resultados", ambas com reconhecida natureza equivalente. O direito à PLR foi instituído por norma coletiva, atraindo a aplicação do teor do disposto no item I da Súmula 51 do TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, devendo ser resguardado o direito adquirido, como é o caso do reclamante, tendo em vista a substituição da gratificação pela PLR." Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: "No acórdão ficou claro o entendimento quanto à equivalência da natureza das verbas em questão, de modo que a substituição da gratificação semestral pela PLR, esta instituída por norma coletiva, implica o reconhecimento de direito adquirido, tendo em vista que aquela era prevista no Regulamento de Pessoal em vigor na data de admissão do empregado, estendendo-se a esta na condição de aposentado. Ficou igualmente assente que se trata de lesão de trato sucessivo, com a incidência da prescrição parcial, a qual fora fixada pela origem ("prescrição quinquenal das pretensões, cuja exigibilidade verificou-se antes de 19/6/2015")". Na hipótese discutida nos autos incide a prescrição parcial, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELA PLR PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VERBAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de "turnover" (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Porém, nestes autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas no argumento de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (art. 114 do CCB) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a gratificação semestral foi prevista em norma interna que previu que a parcela poderia ser substituída por outra de igual natureza, seja em outra norma interna, seja em norma coletiva; b) a parcela "gratificação semestral" fora substituída pela verba "participação nos lucros e resultados", ambas com reconhecida natureza equivalente. O TRT somente assentou tese sobre a existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral. A Corte regional não analisou as especificidades sobre as suas bases de cálculo. Não houve tese sob o enfoque de validade da norma coletiva e de prevalência do ajustado sobre o legislado (Tema 1.046). A jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010857-97.2020.5.15.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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