JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000553-88.2021.5.02.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1000553-88.2021.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NATUREZA JURÍDICA 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, considerando que, no caso concreto, " o pedido inicial não concerne à complementação de aposentadoria, mas sim ao pagamento da PLR pelo ex-empregador, a qual decorre inequivocamente do contrato laboral havido entre as partes, na medida em que, em tese, o Regulamento do Pessoal da empresa teria estendido o benefício aos aposentados ". A Corte regional também reconheceu que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, reiterando que " a matéria em debate não diz respeito à complementação de aposentadoria ou à alteração das condições contratuais perpetradas durante o pacto laboral, mas da extensão da PLR prevista em norma coletiva aos aposentados, por força de regulamento interno da empresa ". Por fim, a maioria da Turma julgadora manteve a extensão da PLR ao reclamante, considerando que, à época da sua admissão, o Regulamento de Pessoal vigente " estabelecia o pagamento de gratificação semestral aos empregados, inclusive aposentados " e ainda que " o art. 49 do Estatuto Social do Banespa, sucedido pelo reclamado, determinava que ' Dos lucros que remanescem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados, que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria' ". O Colegiado verificou que, posteriormente, o Estatuto que previa o benefício foi revogado e que a PLR foi instituída por meio de norma coletiva limitando-se o pagamento aos empregados em efetivo exercício, concluindo que " tais normas acabaram por retirar dos aposentados o direito ao recebimento de vantagem (gratificação semestral) expressamente assegurada no Estatuto Social e no Regulamento do Pessoal do banco réu, o que não se admite " (Súmula nº 51, I, do TST). 4 - Quanto aos temas, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que no julgamento de outros recursos interpostos pelo mesmo reclamado decidiu no mesmo sentido. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Nesse contexto, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000553-88.2021.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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