- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-47.2014.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DA TURMA QUE MANTÉM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE EMBARGOS QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Apreciadas as razões dos embargos, observa-se que a parte reitera os argumentos de mérito do agravo interno, sem combater o fundamento adotado pela Turma que levou à decisão de não provimento - correção da decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 422, I, do TST, no julgamento do agravo de instrumento. 2 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020325-47.2014.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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