- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0020121-63.2018.5.04.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte se insurge contra o óbice da súmula 126 desta Corte Superior e reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista. No entanto, não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020121-63.2018.5.04.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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