- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024760-37.2016.5.24.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE POBREZA. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - O banco insiste na tese de que a reclamante não tem direito ao benefício da justiça gratuita. 6 - Contudo, da leitura do acórdão do TRT tem-se que não lhe assiste razão visto que estão atendidos os requisitos legais para concessão do benefício, " com a declaração firmada pela reclamante na forma da lei ". Houve o registro ainda de que o banco não fez " prova contundente em contrário, o que não é possível apenas com a remissão aos contracheques da autora, inclusive porque, tendo sido demitida, deixou de auferir rendimento mensal ". 7 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 8 - Foi consignado ainda que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 463 do TST (" para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024760-37.2016.5.24.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.