JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024043-47.2013.5.24.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0024043-47.2013.5.24.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria que foi objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pelo Sindicato Autor, tendo em vista que a sua condição de substituto processual não o exime da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas da ação, exigida pela Súmula nº 463 do TST, a qual não restou demonstrada nos autos. Para tanto, registrou a Corte Regional que " o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado em face do sindicato, autor da presente demanda, e não com relação aos substituídos, os quais, embora sofram os efeitos da sentença, não são parte no processo. E, ainda que assim não fosse, não existe nos autos declaração de hipossuficiência econômica em nome dos substituídos, apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de sindicato atuando na condição de substituto processual, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que esta Corte preconiza o entendimento de a exigência prevista na Súmula nº 463, II, do TST (" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ") se aplica ao sindicato atuante na condição de substituto processual. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual deve ser negado provimento a agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024043-47.2013.5.24.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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