JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100880-04.2019.5.01.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0100880-04.2019.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMISSÃO S.A. (ATUAL RAZÃO SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 . Em 27/09/2023, antes da publicação da pauta, foi deferida a reautuação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE para Emissão S.A. Os fatos discutidos nos autos se referem ao período em que a tomadora de serviços era ente público. 2. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4. Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5. Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7. Dessa forma, no caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa " in vigilando " por não ter se desincumbido de tal encargo . 8 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100880-04.2019.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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